segunda-feira, 15 de março de 2010

Regras do regime inicial de cumprimento de pena


Resumindo as regras do regime inicial de cumprimento de pena, têm-se:

Detenção: Somente pode iniciar em regime semi-aberto ou aberto, nunca no fechado; pena superior a 4 anos, reincidente ou não, regime inicial terá de ser o semi-aberto; reincidente, qualquer quantidade de pena, regime inicial semi-aberto; pena até 4 anos, não reincidente, regime semiaberto ou aberto, a depender do art. 59.

Reclusão: Pena superior a 8 anos, sempre no regime fechado; pena superior a 4 anos, reincidente, sempre no regime fechado; pena superior a 4 anos até 8, não reincidente, regime fechado ou semi-aberto, a depender do art. 59; pena até 4 anos, reincidente, regime fechado ou semi-aberto, a depender do art. 59; pena até 4 anos, não reincidente, regime fechado, semi-aberto ou aberto, também a depender do art. 59.

Em conformidade com o que dispõe o arts. 34, caput, e 35, caput, ambos do CP, no início de cumprimento da pena, o condenado será submetido a exame criminológico de classificação e individualização da execução, quer se trate de regime fechado ou semi-aberto. Tal exame consiste numa perícia a ser realizada no Centro de Observação Criminológica (art. 96, LEP) ou pela Comissão Técnica de Classificação onde aquele não existir (art. 98, LEP) a fim de se obter informações reveladoras da personalidade do condenado – para tanto, engloba exames clínico, morfológico, neurológico, eletroencefálico, psicológico, psiquiátrico e social. Não fica, porém, o juiz vinculado a ele, podendo decidir de forma contrária, desde que fundamentadamente.


15/03/10
Segunda-feira,
08:56 am

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