sábado, 20 de março de 2010

Inquérito Policial e Termo Circunstanciado: Aspectos gerais



Funções do MP: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF).

Área Criminal: Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I, CF).





INQUÉRITO POLICIAL:

Finalidade: Produção de provas da existência e autoria de crime, para servir de fundamento à ação penal.


CARACTERÍSTICAS:


1. Procedimento Inquisitivo - Não há contraditório nem ampla defesa, delegado pode indeferir diligências requeridas pelo investigado.

2. Escrito - Todos os atos ou diligências devem ser reduzidos a peças escritas - Termo de depoimento/declarações; Termo de apreensão; Termo de acareação; Auto de reconhecimento.

3. Sigiloso - Artigo 20, do CPP, não alcança o MP, que pode acompanhar as investigações - Art. 26, IV, da Lei 8625/93, nem o Judiciário.

O advogado pode compulsar o I.P, findos ou em curso, art. 7ª, XIV, do Estatuto da OAB, além de acompanhar o indiciado em todos os atos dos quais este participe.

4. O Inquérito Policial é indisponível para a polícia (art. 17, CPP). Só pode ser arquivado pelo Judiciário, atendendo pedido do MP.

5. É obrigatório para polícia nas infrações em que a ação penal é pública.


INQUÉRITO POLICIAL - FORMAS DE INSTAURAÇÃO:

1. De Ofício: Autoridade policial recebe a notícia do fato criminoso sem ser formalmente provocada a agir.

2. Requisição do MP ou do juíz;

3. Requerimento da Vítima: Pode ser indeferido - Cabe recurso endereçado ao chefe de polícia.

4. Auto de Prisão em flagrante delito;

5. Nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada: O IP não pode ser instaurado sem a representação do ofendido.

6. Prazo: Em regra, 6 meses.


INQUÉRITO POLICIAL - DILIGÊNCIAS (art. 6º)

# Dirigir-se ao local - preservação;
# Apreensão dos objetos que tiveram relação com o fato;

# Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato;

# Oitiva do ofendido - declarações;

# Ouvir o indiciado (suspeito).

# Reconhecimento de pessoas e coisas e acareações;

# Exames periciais;
# Identificação, qualificação e vida pregressa do indiciado.

    INQUÉRITO POLICIAL - PRAZO

    Indiciado preso - 10 dias

    Indiciado solto - 30 dias


    OUTROS PRAZOS:


    Lei nº 11.343/06 (Tóxicos): 30 dias se o indiciado estiver preso e 90 dias se solto ( podem ser duplicados se houver pedido justificado).


    Prisão temporária: Crime hediondo - 30 dias, prorrogáveis por mais 30.



    SE O IP NÃO TERMINAR NO PRAZO?

    Indiciado preso - Relaxamento da prisão.

    Indiciado solto - Pode ser pedido novo prazo - limite é o prazo prescricional.


    INQUÉRITO POLICIAL - ENCERRAMENTO:

    Relatório: Descrição das providências tomadas durante a investigação.

    Delegado não deve, se manifestar acerca do mérito da prova colhida.



    TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - TCO:


    • Previsto no Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95) - Crimes de menor potencial ofensivo.

    • Boletim de ocorrência mais elaborado.




    LUÍS H.
    ___________
    20/03 - 12:10

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