DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
1. Aspectos Gerais
O instituto do livramento condicional tem previsão legal nos
artigos 83 a 90 do Código Penal, nos artigos 710 a 733 do Código de
Processo Penal e nos artigos 131 e 146 da Lei de Execução Penal
7.210/84.
Por meio desse instituto penal, o criminoso é colocado
novamente ao convívio social, antes de findado o cumprimento de sua
pena, desde que demonstre estar apto a reintegrar-se novamente a
sociedade.
Trata-se de uma fase de adaptação do criminoso a vida livre,
que se desenvolve progressivamente, uma vez que o condenado ainda
encontra-se submetido a certas condições, as quais uma vez descumpridas o
levarão novamente a prisão.
2.Requisitos:
Para a sua concessão é necessário que o condenado cumpra
cumulativamento com os requisitos objetivos e subjetivos previstos
legalmente.
Há dois requisitos objetivos, o primeiro está relacionado a
natureza e a quantidade da pena aplicada ao condenado.
A pena aplicada deve ser privativa de liberdade, portanto não
poderá ser concedido o livramento condicional em caso de pena restritiva
de direito ou de multa.
A condenação de ter prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.
Quando o criminoso for condenado em diversos processos para aferição
desse prazo deve ocorrer a soma de todas as penas aplicadas a ele
(artigo 84 do CP).
O segundo requisito objetivo trata-se do tempo mínimo
necessário que o condenado deve cumprir da sua pena antes de requerer a
concessão do livramento condicional.
Este segundo requisito se distingue entre o condenado
reincidente em crime doloso e não reincidente em crime doloso e com bons
antecedentes, este deve cumprir mais de 1/3(um terço) da pena antes da
concessão, enquanto aquele dever cumprir mais da metade.
Quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ou terrorismo, é
necessário que o condenado cumpra mais de 2/3 (dois terços) da pena
antes que lhe seja concedida o livramento condicional e desde que não
seja reincidente nestes crimes, pois caso haja essa reincidência
específica o condenado não terá direito a este instituto.
Os requisitos subjetivos estão previstos no inciso III do
artigo 83 do CP.
O sentenciado deve comprovar comportamento satisfatório durante
a execução da pena, compreendendo tanto o bom comportamento carcerário,
como também o comportamento no trabalho externo e nas saídas
temporárias, esse comportamento poderá ser demonstrado através de
parecer da Comissão Técnica de Classificação ou laudo criminologico.
Deve ainda o condenado comprovar bom desempenho no trabalho que
lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante
trabalho honesto.
Há ainda um último requisito previsto no inciso IV do artigo 83
do CP que trata da reparação, por parte do condenado, do dano causado
pela infração.
É importante frisar que, o livramento condicional é um direito
do condenado que cumpre os requisitos exigidos na lei, e nada obstante
estar previsto na Lei que o Juiz "poderá" conceder tal instituto, não se
trata de uma faculdade do Magistrado, mas sim de uma obrigação.
O condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, para fazer jus ao livramento condicional deverá
constatar que possue condições pessoais que façam presumir que em
liberdade não voltará a delinquir.
O livramento condicional pode ser concedido independentemente
do regime de que a que estiver submetido o condenado.
3. Legitimidade
O livramento condicional poderá ser requerido pelo sentenciado,
pelo seu cônjuge ou por parente em linha reta, bem como por proposta do
diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário.
4. Competência
A competência para a concessão do Livramento Condicional é do
Juiz da Execução.
5. Condições do livramento condicional
Na sentença, o juiz especificará as condições a que fica
subordinado o livramento.
O Magistrado deverá impor as seguintes condições ao liberado:
obtenção de ocupação lícita, dentro de prazo razoável se o condenado for
apto para o trabalho; comunicação periodica de sua ocupação ao juiz; e
não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia
autorização deste.
O juiz, ainda, poderá impor as seguintes condições ao liberado:
não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade
incumbida de observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação
em hora fixada; e não frequentar determinados lugares.
6. Lapso Temporal do Livramento Condicional
O lapso temporal do livramento condicional deve ser igual ao
tempo restanteda pena executada, uma vez que este instituto corresponde a
última etapa da pena privativa de liberdade.Caso o criminoso seja
condenado em infrações diversas as penas correspondentes deverão ser
somadas para efeito do livramento.
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