sábado, 14 de agosto de 2010

LIVRAMENTO CONDICIONAL

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL


1. Aspectos Gerais
O instituto do livramento condicional tem previsão legal nos artigos 83 a 90 do Código Penal, nos artigos 710 a 733 do Código de Processo Penal e nos artigos 131 e 146 da Lei de Execução Penal 7.210/84.
Por meio desse instituto penal, o criminoso é colocado novamente ao convívio social, antes de findado o cumprimento de sua pena, desde que demonstre estar apto a reintegrar-se novamente a sociedade.
Trata-se de uma fase de adaptação do criminoso a vida livre, que se desenvolve progressivamente, uma vez que o condenado ainda encontra-se submetido a certas condições, as quais uma vez descumpridas o levarão novamente a prisão.

2.Requisitos:
Para a sua concessão é necessário que o condenado cumpra cumulativamento com os requisitos objetivos e subjetivos previstos legalmente.
Há dois requisitos objetivos, o primeiro está relacionado a natureza e a quantidade da pena aplicada ao condenado.
A pena aplicada deve ser privativa de liberdade, portanto não poderá ser concedido o livramento condicional em caso de pena restritiva de direito ou de multa.
A condenação de ter prazo igual ou superior a 2 (dois) anos. Quando o criminoso for condenado em diversos processos para aferição desse prazo deve ocorrer a soma de todas as penas aplicadas a ele (artigo 84 do CP).
O segundo requisito objetivo trata-se do tempo mínimo necessário que o condenado deve cumprir da sua pena antes de requerer a concessão do livramento condicional.
Este segundo requisito se distingue entre o condenado reincidente em crime doloso e não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes, este deve cumprir mais de 1/3(um terço) da pena antes da concessão, enquanto aquele dever cumprir mais da metade.
Quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ou terrorismo, é necessário que o condenado cumpra mais de 2/3 (dois terços) da pena antes que lhe seja concedida o livramento condicional e desde que não seja reincidente nestes crimes, pois caso haja essa reincidência específica o condenado não terá direito a este instituto.
Os requisitos subjetivos estão previstos no inciso III do artigo 83 do CP.
O sentenciado deve comprovar comportamento satisfatório durante a execução da pena, compreendendo tanto o bom comportamento carcerário, como também o comportamento no trabalho externo e nas saídas temporárias, esse comportamento poderá ser demonstrado através de parecer da Comissão Técnica de Classificação ou laudo criminologico.
Deve ainda o condenado comprovar bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
Há ainda um último requisito previsto no inciso IV do artigo 83 do CP que trata da reparação, por parte do condenado, do dano causado pela infração.
É importante frisar que, o livramento condicional é um direito do condenado que cumpre os requisitos exigidos na lei, e nada obstante estar previsto na Lei que o Juiz "poderá" conceder tal instituto, não se trata de uma faculdade do Magistrado, mas sim de uma obrigação.
O condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, para fazer jus ao livramento condicional deverá constatar que possue condições pessoais que façam presumir que em liberdade não voltará a delinquir.
O livramento condicional pode ser concedido independentemente do regime de que a que estiver submetido o condenado.

3. Legitimidade
O livramento condicional poderá ser requerido pelo sentenciado, pelo seu cônjuge ou por parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

4. Competência
A competência para a concessão do Livramento Condicional é do Juiz da Execução.

5. Condições do livramento condicional
Na sentença, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
O Magistrado deverá impor as seguintes condições ao liberado: obtenção de ocupação lícita, dentro de prazo razoável se o condenado for apto para o trabalho; comunicação periodica de sua ocupação ao juiz; e não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.
O juiz, ainda, poderá impor as seguintes condições ao liberado: não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; e não frequentar determinados lugares.

6. Lapso Temporal do Livramento Condicional
O lapso temporal do livramento condicional deve ser igual ao tempo restanteda pena executada, uma vez que este instituto corresponde a última etapa da pena privativa de liberdade.Caso o criminoso seja condenado em infrações diversas as penas correspondentes deverão ser somadas para efeito do livramento.

7.Da revogação do livramento condicional
É faculdado ao juiz revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Caso o juiz não decrete a revogação, deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
Entretanto, se o livrado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, caso em que a soma das penas não autorize a concessão do livramento, o magistrado é obrigado a revogar o livramento condicional.
Salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
E, uma vez revogado o livramento, este não poderá ser novamente concedido.

8. Da extinção da pena privativa de Liberdade
Cumprido o prazo do livramento condicional, sem que ocorra sua revogação, o juiz julgará extinta a pena privativa de liberdade, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário.




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