terça-feira, 18 de maio de 2010

TEORIA GERAL DO CRIME


1 - Conceito de Crime

A doutrina do Direito Penal tem procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Atendendo-se ao Aspecto Externo, puramente nominal do fato, obtém-se um Conceito Formal; observando-se o Conteúdo do fato punível, consegue-se um Conceito Material ou Substancial; e examinando-se as Características ou Aspectos do crime, chega-se a um Conselho Analítico, como se segue:
  • Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena;
  • Conceito Material=> Crime é a violação de um bem penalmente protegido;
  • Conceito Analítico=> Crime é o fato típico, ilícito e culpável.   
  • 2 - Crime e Contravenção
     
  • Segundo a maioria dos penalistas, não há diferença ontológica, substancial, entre o Crime e a Contravenção Não são categorias que se distinguem pela sua natureza, mas realidades que se diversificam pela sua maior ou menor gravidade. A questão residiria na quantidade da infração, não em sua substância.
     
  • Adotando o critério quantitativo, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal dispõe:
     
  • a)Crime=>infração penal a que a lei comina pena de Reclusão ou Detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com pena de multa;
     
  • b)Contravenção=> infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de Prisão Simples ou Multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
     
  • Existe uma corrente, porém, para a qual o crime corresponde às condutas que causam Lesão ou Perigo de Lesão, ao passo que a Contravenção resultaria em Perigo de Lesão.
     
  • III - Conduta
     
  • 1 - Conceito
    Conduta=> é a ação ou omissão humana consciente dirigida a uma finalidade.
     
  • 2 - Teorias de Conduta 
        São três as teorias acerca da conduta:
 
  • a)Teoria Causal => ação ou conduta é o efeito da vontade e causa do resultado, consistindo num fazer voluntário que atua sobre o mundo exterior. Essa teoria, orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno penal, prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da conduta, bastando que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi voluntário para imputar-lhe o resultado.
     
  • b)Teoria Social=> é a realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais.
     
  • c)Teoria Finalista - é a atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Implica necessariamente numa finalidade.
    A direção final da ação tem duas fases:
     
  • Interna- ocorre na esfera do pensamento (inclui a escolha do fim, a relação dos meios, aceitação dos efeitos secundarios da concretização da ação.
     
  • Externo - manifestação da ação dominada pela finalidade.
     
  • 3 - Ausência de Conduta: Conceito e Casos.
    Considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário.
    Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:

a) Atos reflexos;

b) Coação física irresistível;
     c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).4 - Formas de Condutas: Ação e Omissão
     
    • A CONDUTA pode consistir numa Ação ou Omissão.
       
    • Crimes Comissivos são os crimes praticados mediante Ação.
       
    • 3 - Sujeito Ativo do Crime
       
    • É a pessoa que pratica o fato típico. Só o homem (pessoa física) pode ser Sujeito Ativo do crime. A pessoa jurídica não pode ser Sujeito Ativo do Crime.
       
    • 4 - Capacidade Penal do Sujeito Ativo
       
    • Capacidade Penal é o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de Direitos e Obrigações no campo do Direito Penal. Nesse sentido, distinguem-se Capacidade Penal e Imputabilidade.Um imputável pode não ter Capacidade Penal se passa a sofrer de doença mental após o delito.
      Os mortos, entes inanimados e animais não possuem Capacidade Penal, podendo apenas ser Objeto ou Instrumento do crime.
       
    • 5 - Sujeito Passivo do Crime
       
    • É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.
      Duas são as espécies do Sujeito Passivo:
       
    • a) Sujeito Passivo Formal=> é o Estado, que, sendo o titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo;
       
    • b) Sujeito Passivo Material=> é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.
       
    •  6 - Objeto do crime
       
    • É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser:
       
    • a)objeto Jurídico=>é o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.);
       
    • Objeto Material=> é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
       
    • Crimes Omissivos são os crimes cometidos mediante omissão.
       
    • Omissão é a não realização de um comportamento exigido quando o sujeito tem possibilidade de concretizar.
       
    • Assim, a caracterização da Omissão depende de:
       
    • a) Dever de agir;
       
    • b) Possibilidade de realização da conduta.
       
    • De acordo com o disposto no art. 13, § 2º, do Código Penal, existe o dever de agir em três casos distintos, a saber:
       
    • a) Quando advém de um mandamento legal específico (Dever Jurídico);
       
    • b) Quando o agente, de outra maneira, tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado (Dever legal ou Contratual);
       
    • c) Quando um ato precedente determina essa obrigação.
      Os Crimes Omissivos podem ser:
       
    • a)Crimes Omissivos Próprios - são os crimes praticados com a simples Conduta negativa do agente, independentemente da produção de resultado posterior;
       
    • b)Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão- são os crimes em que o agente, mediante Omissão, permite a produção de um resultado. Ex.: a mãe que, pretendendo matar o filho, deixa de alimentá-lo.




      IV - DOLO 1 - Conceito
      Dolo=>É a consciência e vontade na realização da conduta típica.
      Ao se examinar a Conduta, verifica-se que, segundo a teoria finalística, é ela um Comportamento voluntário, cuja finalidade é o conteúdo da vontade do autor do fato, ou seja, o fim contido na ação, que não pode ser compreendida sem que se considere a vontade do agente. Toda ação consciente é dirigida pela consciência do que se quer e pela decisão de querer realizá-la, ou seja, pela vontade. A vontade é o querer alguma coisa, e o Dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal.
       
      II - FATO TÍPICO

      1 - Conceitos:

      Em sentido formal é qualquer ação legalmente punível. Essa definição, entretanto, alcança apenas um dos aspectos do fenômeno criminal, é a contradição do fato a uma norma de direito, ou seja, a sua ilegalidade como fato contrário à normal penal.
      Ex.: Artigo 121 do Código Penal - Matar alguém.

      Em sentido material é aquela que tem em vista o bem protegido pela lei penal.
      Ex. O Estado tem o dever de velar pela paz interna, pela segurança e estabilidade coletiva diante dos conflitos inevitáveis entre os interesses dos indivíduos e os do poder constituído.

      Em sentido analítico=> é o fato típico, ilícito e culpável.

      O Fato Típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, sendo previsto pela lei como infração penal.
       
      Elementos do fato típico:

      a)Conduta - é toda ação humana

      • ou omissão consciente e dirigida a uma finalidade;
      • dolosa ou culposa - inobservância do objeto.
      A princípio, pune-se apenas quando há vontade (dolo), porém, como exceção, pune-se quando não há vontade mas há negligência.

      b)Nexo Causal - é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado;

      c)Resultado- é a modificação do mundo exterior causada pela conduta.
      Exemplo: porte ilegal de arma.

      d)Tipicidade-é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto e a descrição contida na norma penal incriminadora.
       
      Características:
      a) a tipicidade: fato + conduta + resultado
      b) a antijuridicidade (ou, mais adequadamente, ilicitude) - contrário às normas jurídicas.




      V - CULPA1 - Conceito
      Culpa, em sentido estrito, é a conduta voluntária, que produz resultado ilícito, não desejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto e que podia, com a devida atenção, ser evitado.
      A teor do art. 18, II, do CP, o crime diz-se culposo "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia".
       
      2 - Elementos:
      São elementos da Conduta:

      a) Conduta Voluntária=>o fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não pretende praticar um crime nem quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. Falta, porém, com o dever de diligência exigido pela norma. A conduta inicial pode ser positiva (p. ex., dirigir um veículo) ou negativa (p. ex., deixar de alimentar um recém-nascido);
       
      b) Inobservância do Dever de Cuidado Objetivo Manifestada Através da Imprudência => a todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de modo a não produzir danos a terceiros (cuidado objetivo). Se o agente não cumpriu com o dever de diligência que um homem razoável e prudente teria observado, a conduta é típica, e o causador do resultado será atuado com imprudência, negligência ou imperícia.
       
      c) Previsibilidade Objetiva=>é a possibilidade de antevisão do resultado;
       
      d) Ausência de Previsão => é necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. Se previu, agiu com Dolo não foi previsto pelo sujeito. Daí falar-se que a Culpa é a Imprevisão do Previsível.

      e)Resultado Involuntário=>sem o resultado involuntário (porque não previsto), não há que se falar em crime culposo;

      f)Tipicidade=>caracteriza-se quando o agente não observa o dever de cuidado objetivoque um homem razoável e prudente, nas mesmas circunstâncias, teria observado.
       
      3 - Espécies de Culpa
      Há duas espécies de culpa:
       
      a) Culpa Inconsciente=>o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia;

      b)Culpa Consciente=> o resultado é previsto pelo sujeito, que levianamente espera que não ocorra ou que pode evitá-lo.

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