sábado, 29 de maio de 2010

Angel - Aerosmith


I'm alone yeah i don't know if i can face the night
I'm in tears and the crying that i do is for you
I want your love let's break the wall between us
Don't make it tough, i'll put away my pride
Enough's enough, i've suffered and i've seen the light

Baby
You're my angel come and save me tonight
You're my angel come and make it alright

Don't know what i'm gonna do about this feeling inside
Yes, it's true loneliness took me for a ride
Without your love, i'm nothing but a beggar
Without your love, a dog without a bone
What can i do, i'm sleeping in this bed alone

Baby
You're my angel come and save me tonight
You're my angel come and make it alright
Come and save me tonight

You're the reason i live
You're the reason i die
You're the reason i give when i break down and cry
Don't need no reason why
Baby, baby, baby

You're my angel come and save me tonight
You're my angel come and make it alright
You're my angel come and save me tonight
You're my angel come and take it alright
Come and save me tonight

terça-feira, 18 de maio de 2010

TEORIA GERAL DO CRIME


1 - Conceito de Crime

A doutrina do Direito Penal tem procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Atendendo-se ao Aspecto Externo, puramente nominal do fato, obtém-se um Conceito Formal; observando-se o Conteúdo do fato punível, consegue-se um Conceito Material ou Substancial; e examinando-se as Características ou Aspectos do crime, chega-se a um Conselho Analítico, como se segue:
  • Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena;
  • Conceito Material=> Crime é a violação de um bem penalmente protegido;
  • Conceito Analítico=> Crime é o fato típico, ilícito e culpável.   
  • 2 - Crime e Contravenção
     
  • Segundo a maioria dos penalistas, não há diferença ontológica, substancial, entre o Crime e a Contravenção Não são categorias que se distinguem pela sua natureza, mas realidades que se diversificam pela sua maior ou menor gravidade. A questão residiria na quantidade da infração, não em sua substância.
     
  • Adotando o critério quantitativo, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal dispõe:
     
  • a)Crime=>infração penal a que a lei comina pena de Reclusão ou Detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com pena de multa;
     
  • b)Contravenção=> infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de Prisão Simples ou Multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
     
  • Existe uma corrente, porém, para a qual o crime corresponde às condutas que causam Lesão ou Perigo de Lesão, ao passo que a Contravenção resultaria em Perigo de Lesão.
     
  • III - Conduta
     
  • 1 - Conceito
    Conduta=> é a ação ou omissão humana consciente dirigida a uma finalidade.
     
  • 2 - Teorias de Conduta 
        São três as teorias acerca da conduta:
 
  • a)Teoria Causal => ação ou conduta é o efeito da vontade e causa do resultado, consistindo num fazer voluntário que atua sobre o mundo exterior. Essa teoria, orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno penal, prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da conduta, bastando que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi voluntário para imputar-lhe o resultado.
     
  • b)Teoria Social=> é a realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais.
     
  • c)Teoria Finalista - é a atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Implica necessariamente numa finalidade.
    A direção final da ação tem duas fases:
     
  • Interna- ocorre na esfera do pensamento (inclui a escolha do fim, a relação dos meios, aceitação dos efeitos secundarios da concretização da ação.
     
  • Externo - manifestação da ação dominada pela finalidade.
     
  • 3 - Ausência de Conduta: Conceito e Casos.
    Considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário.
    Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:

a) Atos reflexos;

b) Coação física irresistível;
     c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).4 - Formas de Condutas: Ação e Omissão
     
    • A CONDUTA pode consistir numa Ação ou Omissão.
       
    • Crimes Comissivos são os crimes praticados mediante Ação.
       
    • 3 - Sujeito Ativo do Crime
       
    • É a pessoa que pratica o fato típico. Só o homem (pessoa física) pode ser Sujeito Ativo do crime. A pessoa jurídica não pode ser Sujeito Ativo do Crime.
       
    • 4 - Capacidade Penal do Sujeito Ativo
       
    • Capacidade Penal é o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de Direitos e Obrigações no campo do Direito Penal. Nesse sentido, distinguem-se Capacidade Penal e Imputabilidade.Um imputável pode não ter Capacidade Penal se passa a sofrer de doença mental após o delito.
      Os mortos, entes inanimados e animais não possuem Capacidade Penal, podendo apenas ser Objeto ou Instrumento do crime.
       
    • 5 - Sujeito Passivo do Crime
       
    • É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.
      Duas são as espécies do Sujeito Passivo:
       
    • a) Sujeito Passivo Formal=> é o Estado, que, sendo o titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo;
       
    • b) Sujeito Passivo Material=> é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.
       
    •  6 - Objeto do crime
       
    • É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser:
       
    • a)objeto Jurídico=>é o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.);
       
    • Objeto Material=> é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
       
    • Crimes Omissivos são os crimes cometidos mediante omissão.
       
    • Omissão é a não realização de um comportamento exigido quando o sujeito tem possibilidade de concretizar.
       
    • Assim, a caracterização da Omissão depende de:
       
    • a) Dever de agir;
       
    • b) Possibilidade de realização da conduta.
       
    • De acordo com o disposto no art. 13, § 2º, do Código Penal, existe o dever de agir em três casos distintos, a saber:
       
    • a) Quando advém de um mandamento legal específico (Dever Jurídico);
       
    • b) Quando o agente, de outra maneira, tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado (Dever legal ou Contratual);
       
    • c) Quando um ato precedente determina essa obrigação.
      Os Crimes Omissivos podem ser:
       
    • a)Crimes Omissivos Próprios - são os crimes praticados com a simples Conduta negativa do agente, independentemente da produção de resultado posterior;
       
    • b)Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão- são os crimes em que o agente, mediante Omissão, permite a produção de um resultado. Ex.: a mãe que, pretendendo matar o filho, deixa de alimentá-lo.




      IV - DOLO 1 - Conceito
      Dolo=>É a consciência e vontade na realização da conduta típica.
      Ao se examinar a Conduta, verifica-se que, segundo a teoria finalística, é ela um Comportamento voluntário, cuja finalidade é o conteúdo da vontade do autor do fato, ou seja, o fim contido na ação, que não pode ser compreendida sem que se considere a vontade do agente. Toda ação consciente é dirigida pela consciência do que se quer e pela decisão de querer realizá-la, ou seja, pela vontade. A vontade é o querer alguma coisa, e o Dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal.
       
      II - FATO TÍPICO

      1 - Conceitos:

      Em sentido formal é qualquer ação legalmente punível. Essa definição, entretanto, alcança apenas um dos aspectos do fenômeno criminal, é a contradição do fato a uma norma de direito, ou seja, a sua ilegalidade como fato contrário à normal penal.
      Ex.: Artigo 121 do Código Penal - Matar alguém.

      Em sentido material é aquela que tem em vista o bem protegido pela lei penal.
      Ex. O Estado tem o dever de velar pela paz interna, pela segurança e estabilidade coletiva diante dos conflitos inevitáveis entre os interesses dos indivíduos e os do poder constituído.

      Em sentido analítico=> é o fato típico, ilícito e culpável.

      O Fato Típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, sendo previsto pela lei como infração penal.
       
      Elementos do fato típico:

      a)Conduta - é toda ação humana

      • ou omissão consciente e dirigida a uma finalidade;
      • dolosa ou culposa - inobservância do objeto.
      A princípio, pune-se apenas quando há vontade (dolo), porém, como exceção, pune-se quando não há vontade mas há negligência.

      b)Nexo Causal - é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado;

      c)Resultado- é a modificação do mundo exterior causada pela conduta.
      Exemplo: porte ilegal de arma.

      d)Tipicidade-é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto e a descrição contida na norma penal incriminadora.
       
      Características:
      a) a tipicidade: fato + conduta + resultado
      b) a antijuridicidade (ou, mais adequadamente, ilicitude) - contrário às normas jurídicas.




      V - CULPA1 - Conceito
      Culpa, em sentido estrito, é a conduta voluntária, que produz resultado ilícito, não desejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto e que podia, com a devida atenção, ser evitado.
      A teor do art. 18, II, do CP, o crime diz-se culposo "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia".
       
      2 - Elementos:
      São elementos da Conduta:

      a) Conduta Voluntária=>o fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não pretende praticar um crime nem quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. Falta, porém, com o dever de diligência exigido pela norma. A conduta inicial pode ser positiva (p. ex., dirigir um veículo) ou negativa (p. ex., deixar de alimentar um recém-nascido);
       
      b) Inobservância do Dever de Cuidado Objetivo Manifestada Através da Imprudência => a todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de modo a não produzir danos a terceiros (cuidado objetivo). Se o agente não cumpriu com o dever de diligência que um homem razoável e prudente teria observado, a conduta é típica, e o causador do resultado será atuado com imprudência, negligência ou imperícia.
       
      c) Previsibilidade Objetiva=>é a possibilidade de antevisão do resultado;
       
      d) Ausência de Previsão => é necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. Se previu, agiu com Dolo não foi previsto pelo sujeito. Daí falar-se que a Culpa é a Imprevisão do Previsível.

      e)Resultado Involuntário=>sem o resultado involuntário (porque não previsto), não há que se falar em crime culposo;

      f)Tipicidade=>caracteriza-se quando o agente não observa o dever de cuidado objetivoque um homem razoável e prudente, nas mesmas circunstâncias, teria observado.
       
      3 - Espécies de Culpa
      Há duas espécies de culpa:
       
      a) Culpa Inconsciente=>o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia;

      b)Culpa Consciente=> o resultado é previsto pelo sujeito, que levianamente espera que não ocorra ou que pode evitá-lo.

    sábado, 8 de maio de 2010

    Roxin x Zaffaroni

    Claus Roxin x Eugênio Raúl Zaffaroni

    Claus Roxin (Hamburgo, 15 de maio de 1931) é um jurista alemão. Ele é um dos mais influentes dogmáticos do direito penal alemão, tendo conquistado reputação nacional e internacional neste ramo. É detentor de doutorados honorários conferidos por 17 universidades no mundo.
    Roxin estudou direito da Universidade de Hamburgo de 1950 a 1954. Trabalhou, depois disso, como assistente científico onde em 1957 receberia o grau de doutorado por sua tese Offene Tatbestände und Rechtspflichtmerkmale. Em 1962 ele apresentou Täterschaft und Teilnahme (crime e acessórios do crime) que se transformou em um trabalho standard em seu ramo.
    Roxin tornou-se professor da Universidade de Göttingen em 1963. Em 1966 foi um dos autores de "Alternativentwurf für den Allgemeinen Teil des deutschen Strafgesetzbuchs" (Proposta alternativa para a parte geral do Código Penal alemão) que influenciou o direito penal alemão nos anos seguintes. De 1968 a 1971 também trabalhou na proposta alternativa da parte especial do Código Penal alemão, lançada em 4 volumes.
    Em 1971, tornou-se professor da Universidade de Munique onde lecionou até 1999 ocupando a cadeira de direito penal e processo penal. Trabalhou, também, em um workshop de juristas alemães e suíços que publicou uma proposta alternativa do sistema penal alemão em 1973 e uma proposta alternativa ao Código de Processo Penal alemão em 1980.
    Claus Roxin foi o introdutor do Princípio da bagatela, em 1964, no sistema penal[1]. Claus Roxin foi o desenvolvedor do Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade no Direito Penal. Segundo tal princípio, se proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. Ninguém pode ser punido por ter feito a si mesmo.
    Claus Roxin que, por ser o responsável pela maior revolução metodológica do Direito penal no último século, é hoje reputado o maior penalista do planeta. Em 1964 Roxin redescobriu o princípio da insignificância e coerente com sua posição científica passou a sustentar que nas infrações bagatelares não há necessidade de pena. Logo, não se trata de fato punível. Contribuiu para o desenvolvimento da teoria da imputação objetiva, para a construção da teoria da responsabilidade penal etc. Porém, de todas as suas idéias, é bem provável que destaque especial deve merecer a revolução que causou seus ensinamentos a respeito das relações entre Política criminal e Direito penal. Sucintamente sua idéia central é a seguinte: a Dogmática penal já não pode ser indiferente em relação ao seu produto final, isto é, ao seu resultado ou mesmo aos valores que guiam o quadro constitucional (axiológico) vigente. Por quê? Porque desde 1970, com a obra de Roxin (Politica criminal y sistema del derecho penal, trad. de Muñoz Conde, Barcelona: Bosch, 1972), já não se concebe a Dogmática penal distante da Política criminal. Essa separação resultou clara na doutrina de Von Liszt (final do século XIX). Descobriu-se, entretanto, finalmente, que a Dogmática tem que ser aberta, tem que atuar finalisticamente (em busca da realização de alguns valores, como o da justiça). O saber penal, desse modo, insere-se hoje com certeza no âmbito dos saberes práticos (leia-se: é algo que existe para a resolução racional de conflitos humanos). A forma tradicional de estudar e de ensinar o Direito penal, fundada no método puramente legalista (literalista) e subsuntivo, que tem origem no Estado moderno (final do século XVIII), está ultrapassada. Acha-se esgotado o modelo consistente em interpretar e sistematizar o Direito penal desde a perspectiva exclusiva da letra da lei vigente. Lei vigente pode não ser lei válida (Ferrajoli). É certo que existe uma justificação histórica para essa Dogmática positivista, legalista e formalista. A ciência do Direito nasceu com uma dupla preocupação: de se justificar como ciência e de demonstrar que recaía (que tinha como objeto) sobre algo demonstrável empiricamente (havia preocupação com a segurança, com a certeza do seu conteúdo). Essa é a razão de a Dogmática penal ter feito a eleição das leis vigentes, isto é, do direito positivado, como objeto de seu estudo (porque assim passou a discorrer sobre algo palpável, visível, objetivo). Aliás, o nascimento da Dogmática penal está estreitamente coligado com o princípio da legalidade penal. Nenhuma consideração sobre valores era possível, porque valores pertencem ao subjetivo (leia-se: ao indemonstrável). O método dessa Dogmática clássica é o dedutivo. Dos textos legais extrai-se um conjunto (neutro, sistematizado, seguro, asséptico) de explicações para a ciência penal. Não se concebe nenhum contato entre o Direito penal e a Política criminal. O saber penal (puro, neutro) não pode ser contaminado pelos raciocínios valorativos típicos da Política criminal. As características mais marcantes dessa Dogmática formalista e legalista foram, em suma: seu caráter abstrato (pouca preocupação com seus resultados), neutralidade axiológica (valorativa) e método dedutivo, isto é, da lei vigente (do direito positivo) extrai seu produto, sua forma de explicar o sistema, procurando dotá-lo de segurança e certeza. O mal da Dogmática penal formalista foi acreditar na infalibilidade da lei (leia-se: do legislador). Hoje sabe-se que acabou o dogma do legislador "Deus", que representaria na terra a vontade divina. No limiar do 3º milênio, a "consciência" jurídica acrítica, neutra, asséptica, formalista, enfim, já não encontra nenhuma justificativa, particularmente quando se considera o modelo de Estado vigente no nosso país (Estado Constitucional e Democrático de Direito). Os manuais e os professores que se guiam exclusiva ou preponderantemente pelo pensamento sistemático-dedutivo estão com os dias contados. Porque essa forma de ensinar e aplicar o Direito (particularmente o penal) deu lugar a outro modelo fincado no pensamento problemático (solução justa em cada caso concreto) . Exemplos práticos (de evidenciação do acerto do pensamento de Roxin): (a) um beijo lascivo é crime hediondo? Quem interpreta a lei penal de forma literal diz (absurdamente!) sim e admite então para esse fato a pena de seis anos de reclusão, que é igual à do homicídio; quem busca a solução justa para cada caso concreto jamais dirá sim (esse beijo poderia no máximo constituir uma contravenção penal - art. 61, LCP: importunação ofensiva ao pudor); (b) a Lei 10.259/01, que instituiu os juizados especiais criminais no âmbito federal, trouxe um novo limite para as infrações de menor potencial ofensivo (dois anos). Antes, no âmbito dos Estados, era de um ano. Pergunta-se: o novo limite de dois anos vale também para o âmbito estadual? O dogmático acrítico, abúlico, legalista, napoleônico e positivista diz não; o penalista constitucionalista, que tem no princípio da igualdade um dos valores mais essenciais da justiça, diz sim (porque o mesmo crime - desacato, por exemplo - não pode ter tratamento jurídico completamente distinto dentro do ordenamento jurídico: seria de menor potencial ofensivo no âmbito federal e crime comum no âmbito estadual); (c) quem, sendo primário e de bons antecedentes, furta um repelente de cinco reais de um supermercado deve ser punido com a pena de prisão de um a quatro anos (CP, art. 155)? O legalista positivista, que não tem outra preocupação que não seja a aplicação lógico-formal do Direito, diz sim (aliás, essa foi a solução penal para esse caso concreto dada recentemente pela 8ª Câmara Criminal do Rio de Janeiro); o penalista que admite a intervenção no Direito penal de todos os princípios político-criminais (mínima intervenção, exclusiva proteção de bens jurídicos, ofensividade, afetação relevante do bem jurídico.


    Eugênio Raúl Zaffaroni, nascido em Buenos Aires em 1940, é Ministro da Suprema Corte da Nação Argentina, ainda, é professor titular e diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires, doutor honoris causa da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal. Tendo publicado 27 livros em toda América Latina dentre elas Manual de Direito Penal Brasileiro com José Henrique Pierangelli explicando a origem do direito penal Brasileiro até os dias de hoje. Voltado para a criminologia crítica, Zaffaroni é adepto a um minimalismo penal do Estado, não com uma intervenção mínima, pois até entende que a intervenção do Estado é um garantismo do Estado Democrático de Direito explicando que o poder punitivo é um instrumento legítimo para garantia penal, no entanto, entende Zaffaroni que o direito de punir do Estado deve -se ser mínima em relação a quantitativa da punição, a função do direito penal passa a ser apenas a de impor obstrução à arbitrariedade estatal. É o Minimalismo Penal. 

    Suas teorias são amplamente difundidas no Brasil, tendo publicado livros em co-autoria com Pierangeli e com Nilo Batista em português.
    É defensor de um pensamendo que define como "realismo marginal jurídico-penal". Muitos o consideram defensor do garantismo, entretanto esta confusão é feita porque até meados da década de oitenta Zaffaroni ainda pensava o Direito Penal como legítimo instrumento de controle social em vista da eficiência das penas criminais para ressocializar o punido.
    O garantismo é um sistema sócio-cultural que estabelece instrumentos jurídicos para a defesa dos direitos fundamentais e conseqüente defesa do acesso aos bens essenciais à vida dos indivíduos ou de coletividades, que conflitem com interesses de outros indivíduos, outras coletividades e/ou, sobre tudo, com interesses do Estado. O Garantismo se vincula ao conceito de Estado Democrático de Direito, modelo político-jurídico destinado a limitar e evitar a arbitrariedade do poder punitivo estatal. Entretanto, possui matriz positivista e, embora carregue em si o minimalismo penal como um de seus postulados, pensa o poder punitivo como um instrumento legítimo e em alguns casos eficiente.
    Após a publicação de "Criminologia: una aproximación desde un margen" (1988) e "En busca de las penas pertidas: deslegitimación e dogmática jurídico-penal" (1989) Zaffaroni assume uma postura realista - quanto ao atuar real e irracional das agências punitivas - e marginal - quanto a realidade dos países periféricos em face do poder planetário -, voltada para a américa-latina, deslegitimante do poder de punir, onde as penas criminais não podem ser juridicamente fundamentadas, senão que elas têm um sentido político (teoria agnóstica da pena); é defensor de um minimalismo tendente ao abolicionismo. Sua dogmática é renovada (Derecho Penal: parte general, 2000) para o que ele chama de "funcionalismo redutor", a função do direito penal passa a ser apenas a de impor freio à arbitrariedade estatal, à violência institucional; impor ao que ele chama "Estado de Polícia" o "Estado Democrático".
    Sua doutrina é marcada pela utilização de uma criminologia crítica como manifestação política para a formulação dogmática, uma das suas principais contribuições nesse sentido é a "culpabilidade por vulnerabilidade" que leva em conta a seletividade do sistema penal.