Funções do MP: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF).
Área Criminal: Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I, CF).
INQUÉRITO POLICIAL:
Finalidade: Produção de provas da existência e autoria de crime, para servir de fundamento à ação penal.
CARACTERÍSTICAS:
CARACTERÍSTICAS:
1. Procedimento Inquisitivo - Não há contraditório nem ampla defesa, delegado pode indeferir diligências requeridas pelo investigado.
2. Escrito - Todos os atos ou diligências devem ser reduzidos a peças escritas - Termo de depoimento/declarações; Termo de apreensão; Termo de acareação; Auto de reconhecimento.
3. Sigiloso - Artigo 20, do CPP, não alcança o MP, que pode acompanhar as investigações - Art. 26, IV, da Lei 8625/93, nem o Judiciário.
O advogado pode compulsar o I.P, findos ou em curso, art. 7ª, XIV, do Estatuto da OAB, além de acompanhar o indiciado em todos os atos dos quais este participe.
4. O Inquérito Policial é indisponível para a polícia (art. 17, CPP). Só pode ser arquivado pelo Judiciário, atendendo pedido do MP.
5. É obrigatório para polícia nas infrações em que a ação penal é pública.
INQUÉRITO POLICIAL - FORMAS DE INSTAURAÇÃO:
1. De Ofício: Autoridade policial recebe a notícia do fato criminoso sem ser formalmente provocada a agir.
2. Requisição do MP ou do juíz;
3. Requerimento da Vítima: Pode ser indeferido - Cabe recurso endereçado ao chefe de polícia.
4. Auto de Prisão em flagrante delito;
5. Nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada: O IP não pode ser instaurado sem a representação do ofendido.
6. Prazo: Em regra, 6 meses.
INQUÉRITO POLICIAL - DILIGÊNCIAS (art. 6º)
# Dirigir-se ao local - preservação;
# Apreensão dos objetos que tiveram relação com o fato;
# Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato;
# Oitiva do ofendido - declarações;
# Ouvir o indiciado (suspeito).
# Reconhecimento de pessoas e coisas e acareações;
# Exames periciais;
# Identificação, qualificação e vida pregressa do indiciado.
INQUÉRITO POLICIAL - PRAZO
Indiciado preso - 10 dias
Indiciado solto - 30 dias
OUTROS PRAZOS:
Lei nº 11.343/06 (Tóxicos): 30 dias se o indiciado estiver preso e 90 dias se solto ( podem ser duplicados se houver pedido justificado).
Prisão temporária: Crime hediondo - 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
SE O IP NÃO TERMINAR NO PRAZO?
Indiciado preso - Relaxamento da prisão.
Indiciado solto - Pode ser pedido novo prazo - limite é o prazo prescricional.
INQUÉRITO POLICIAL - ENCERRAMENTO:
Relatório: Descrição das providências tomadas durante a investigação.
Delegado não deve, se manifestar acerca do mérito da prova colhida.
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - TCO:
- Previsto no Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95) - Crimes de menor potencial ofensivo.
- Boletim de ocorrência mais elaborado.
LUÍS H.
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20/03 - 12:10
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