"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." (CF, art. 127)
O zelo pelo Interesse Público figura como objetivo do Ministério Público, eis que suas funções são voltadas a coletividade.
A Defesa da Ordem Jurídica figura como a principal premissa da Instituição.
Discorre Mazzilli:
"Há muito consagrado o Ministério Público como instituição fiscal da lei, esta destinação constitucional deve ser compreendida à luz dos demais dispositivos da Lei Maior que disciplinam sua atividade, e, em especial, à luz de sua própria finalidade tuitiva de interesses sociais e individuais indisponíveis."
Assim, o Ministério Público tem o poder-dever de combater, litigar, postular, pedir, zelar. Enfim, promover, como já menciona a expressão “Promotor”, trilhando seus feitos sempre na defesa da ordem jurídica.
Insere-se também dentre as funções institucionais do Ministério Público a Defesa do Regime Democrático, Sinteticamente, este é a “[...] base da soberania popular, liberdade eleitoral, divisão de poderes e controle de atos das autoridades públicas”.
Finalizando, para a compreensão da Defesa dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis cita-se as palavras de Bastos:
Por isso, a regra jurídica constitucional transfere a defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis para a área de competência do Ministério Público, a quem cabe defendê-los, o que, de modo indireto, favorece as pessoas físicas e grupos de pessoas, cujas pretensões não se encontram fundamentadas em normas jurídicas.
Desta forma, a existência do Ministério Público é indispensável também na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Sempre beneficiando a sociedade.
A Instituição Ministerial rege-se pelos princípios da unidade, indivisibilidade e a autonomia funcional.
Suas funções institucionais estão elencadas no art. 129 da Constituição Federal/88, cabe acrescentar que pela natureza exemplificativa deste dispositivo, o Ministério Público pode exercer outras funções além das que lhe foram conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional.
Invoco o artigo mencionado:
Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
"A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do promotor de justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. Assim, o compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social."
- É incrível, como eu tenho uma paixão muito grande pelo Ministério Público, uma grande instituição, que sem ela a justiça não funciona.
Sempre gostei e sempre tive admiração às funções jurídicas que são exercidas em defesa da sociedade em geral e de seus direitos, fiscalizando a lei, e sempre fazendo a justiça necessária para que faça prevalescer o justo no nosso sistema/ordenamento jurídico.
E para que se faça isso é necessário colocar as "coisas ruins e seus males nos lugares
em que merecem", pois todos temos direito à liberdade para fazer tudo o que quisermos, sendo dentro da lei. Se dentro dessa liberdade, não é respeitada a lei, a violação dela trará consequências em desfavor a si. Para isso o Promotor de Justiça entra em cena, para oferecer denúncias àqueles que infringem a lei penal e seu ordenamento.
Tenho um apreço imenso pelo cargo de Promotor de Justiça Criminal, ao qual eu pretendo seguir, pois é algo que eu gosto de estudar e aprender cada vez mais, é um sentimento forte por essa profissão, que quanto mais eu leio na teoria e vejo na prática, mais eu a admiro, e esse sentimento cada vez aumenta.
Hoje, mais uma vez pude ir à um Júri, e ver as palavras do Dr. Garibaldi, que é um excelente Promotor de Justiça, da qual exerce sua função com seriedade e com lealdade, atuando como um verdadeiro membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, sendo assim uma influência a qual pretendo ter, me inspirando e aprendendo com suas técnicas, para mim chegar no lugar onde quero.
Desde que comecei a cursar Direito, o foco é esse, cada vez mais por dentro de como a função é exercida na prática, cada dia aprendendo um pouco, para que quando me formar e tiver os 3 anos de prática jurídica, estar quente e preparado para enfrentar o desafio, que não é nada fácil, mas não é impossível; Os estudos aprofundados, namorar com os livros, se dedicar a eles de corpo e alma, com muitos sacrifícios, tenho a convicção de que chegarei lá. ;)
Luís H.
12/03
17:18