sábado, 28 de agosto de 2010


"Onde quer que pise, tudo que toque, tudo que deixe, até mesmo inconscientemente, servirá como evidência silenciosa contra si. Não só suas impressões digitais ou pegadas, mas também o seu cabelo, as fibras das roupas, o copo que quebra, a marca de ferramenta que deixa, a pintura que arranha, o sangue ou sêmen que deposita ou coleta - todos estes e outros poderão ser testemunhas ocultas contra você. Esta é a evidência que não se esquece. Não fica confusa pela excitação do momento. Não é ausente, porque testemunhas humanas são. É a evidência efetiva. Evidência física não pode estar equivocada; não pode se perjurar; não pode estar completamente ausente. Só a sua interpretação poderia estar errada. Só o fracasso humano em encontrá-la, estudála e entendê-la pode diminuir o seu valor."


Kirk, Paul,
Department Crime Investigation,
Federal Bureau of Investigation - FBI

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Depois de horas

Tento esquecer os problemas
Que não são poucos
Passo a semana inteira
Mudando as coisas de lugar

E aonde estava você
Te procurei até tarde
E aonde está você
Que não vem me buscar

Às vezes eu esqueço
Que o mundo é louco
Passo a semana inteira
Lendo desgraça no jornal

Tudo pode acontecer
Nas ruas desta cidade
E aonde está você
Cansei de esperar

Saio às 3 da manhã
Perco as chaves de casa
Não encontrei ninguém
Que me dissesse algo que prestasse
Eu não aguento mais
Lugares cheios, pensamentos vazios

Tudo pode acontecer
Nas ruas desta cidade
E quando amanhecer
Tudo volta ao normal.





sábado, 21 de agosto de 2010

Talvez..

Talvez eu devesse mudar,
mudar minha rotina,
Talvez eu devesse sair mais,
conhecer pessoas novas,
Talvez eu devesse me divertir mais,
não viver mais isolado entre quatro paredes,
Talvez eu devesse enxergar melhor
as pessoas que estão à minha volta,
Talvez eu devesse ver o mundo de outros olhos,
olhar mais as qualidades das pessoas,
e não os seus defeitos (como sempre fazemos),
Talvez eu devesse parar de ser auto-crítico,
e começar a mostrar as minhas qualidades,
Talvez eu devesse parar de procurar a "pessoa certa",
e deixar que as coisas aconteçam naturalmente, (se acontecerem)

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". 
  (Eclesiastes 3:1)

Talvez eu devesse pensar que eu tenho Deus,
e ele fará as coisas boas acontecerem na minha vida
à medida em que eu as merecê-las.  
 Talvez eu devesse continuar guardando todo o carinho,
o afeto, e a vontade de fazer alguém feliz,
para quando esse alguém aparecer (...)

"Mas, quando vier o que é perfeito, então o que é em parte será aniquilado"
 (I Coríntios, 13:10) 


"Ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos, e não tivesse amor, seria como o metal que soa ou como o sino que tine."
(I Conríntios, 13)

(...)

"O amor é sofredor, é benigno; o amor não é invejoso; o amor não trata com leviandade, não se ensorbece; Não se porta com indecência, não busca os seus interesses, não se irrita, não busca o seu mal; 
Não folga com a injustiça, mas folga com a verdade;
Tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta; o amor nunca falha."
 (I Coríntios, 13:4-8)

Talvez eu devesse parar de me sentir sozinho,
e lembrar que não estou sozinho,
que sempre estou e estarei com Deus.
Talvez enquanto só estou com ele,
eu deva ter mais FÉ, e,
devesse continuar a me dedicar ao trabalho e aos estudos,
para em um futuro não muito distante, ser alguém na vida,
pois são apenas eles que me farão ser ALGUÉM. 
Talvez eu deva fazer isso mesmo. Talvez não.
Talvez eu devesse dar mais oportunidades,
mais chances, para quem realmente mereça,
Talvez eu devesse acreditar mais nas coisas, nos sonhos (não tanto em pessoas),
acreditar que tudo é possível quando se quer,
e se tem força de vontade para alcançá-los,
por mais distantes em que estejam.
É. talvez eu devesse aguardar o momento certo para tudo,
mas não deixando de viver a vida da maneira mais sensata.
Talvez, seja isso que esteja faltando mesmo. Talvez.

Luís H.






Quando eu era menino, falava como menino, sentia como menino, discorria como menino, mas logo que cheguei a ser homem, acabei com as coisas de menino.
Porque agora vemos por espelho em enigma, mas então veremos face a face; agora conheço em parte, mas então conhecerei como também sou conhecido.
Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três, mas o maior destes é o amor."

(I Coríntios 13:11-13)

sexta-feira, 20 de agosto de 2010



"A gente procura um amor que dure o mais possível. Procura, procura, talvez tu ache. Para mim é horrível eu aceitar o fato de que eu tô em disponibilidade afetiva. Esse espaço entre dois encontros pode esmagar completamente uma pessoa. Por isso eu acho que a gente se engana, às vezes. Aparece uma pessoa qualquer e então tu vai e inventa uma coisa que na realidade não é. E tu vai vivendo aquilo, porque não agüenta o fato de estar sozinho."


Caio Fernando Abreu


"Claro que você não tem culpa, coração, caímos exatamente na mesma ratoeira, a única diferença é que você pensa que pode escapar, e eu quero chafurdar na dor deste ferro enfiado fundo na minha garganta seca que só umedece com vodca, me passa o cigarro, não, não estou desesperado, não mais do que sempre estive."

(Caio Fernando Abreu)

sábado, 14 de agosto de 2010

LIVRAMENTO CONDICIONAL

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL


1. Aspectos Gerais
O instituto do livramento condicional tem previsão legal nos artigos 83 a 90 do Código Penal, nos artigos 710 a 733 do Código de Processo Penal e nos artigos 131 e 146 da Lei de Execução Penal 7.210/84.
Por meio desse instituto penal, o criminoso é colocado novamente ao convívio social, antes de findado o cumprimento de sua pena, desde que demonstre estar apto a reintegrar-se novamente a sociedade.
Trata-se de uma fase de adaptação do criminoso a vida livre, que se desenvolve progressivamente, uma vez que o condenado ainda encontra-se submetido a certas condições, as quais uma vez descumpridas o levarão novamente a prisão.

2.Requisitos:
Para a sua concessão é necessário que o condenado cumpra cumulativamento com os requisitos objetivos e subjetivos previstos legalmente.
Há dois requisitos objetivos, o primeiro está relacionado a natureza e a quantidade da pena aplicada ao condenado.
A pena aplicada deve ser privativa de liberdade, portanto não poderá ser concedido o livramento condicional em caso de pena restritiva de direito ou de multa.
A condenação de ter prazo igual ou superior a 2 (dois) anos. Quando o criminoso for condenado em diversos processos para aferição desse prazo deve ocorrer a soma de todas as penas aplicadas a ele (artigo 84 do CP).
O segundo requisito objetivo trata-se do tempo mínimo necessário que o condenado deve cumprir da sua pena antes de requerer a concessão do livramento condicional.
Este segundo requisito se distingue entre o condenado reincidente em crime doloso e não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes, este deve cumprir mais de 1/3(um terço) da pena antes da concessão, enquanto aquele dever cumprir mais da metade.
Quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ou terrorismo, é necessário que o condenado cumpra mais de 2/3 (dois terços) da pena antes que lhe seja concedida o livramento condicional e desde que não seja reincidente nestes crimes, pois caso haja essa reincidência específica o condenado não terá direito a este instituto.
Os requisitos subjetivos estão previstos no inciso III do artigo 83 do CP.
O sentenciado deve comprovar comportamento satisfatório durante a execução da pena, compreendendo tanto o bom comportamento carcerário, como também o comportamento no trabalho externo e nas saídas temporárias, esse comportamento poderá ser demonstrado através de parecer da Comissão Técnica de Classificação ou laudo criminologico.
Deve ainda o condenado comprovar bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
Há ainda um último requisito previsto no inciso IV do artigo 83 do CP que trata da reparação, por parte do condenado, do dano causado pela infração.
É importante frisar que, o livramento condicional é um direito do condenado que cumpre os requisitos exigidos na lei, e nada obstante estar previsto na Lei que o Juiz "poderá" conceder tal instituto, não se trata de uma faculdade do Magistrado, mas sim de uma obrigação.
O condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, para fazer jus ao livramento condicional deverá constatar que possue condições pessoais que façam presumir que em liberdade não voltará a delinquir.
O livramento condicional pode ser concedido independentemente do regime de que a que estiver submetido o condenado.

3. Legitimidade
O livramento condicional poderá ser requerido pelo sentenciado, pelo seu cônjuge ou por parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

4. Competência
A competência para a concessão do Livramento Condicional é do Juiz da Execução.

5. Condições do livramento condicional
Na sentença, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
O Magistrado deverá impor as seguintes condições ao liberado: obtenção de ocupação lícita, dentro de prazo razoável se o condenado for apto para o trabalho; comunicação periodica de sua ocupação ao juiz; e não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.
O juiz, ainda, poderá impor as seguintes condições ao liberado: não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; e não frequentar determinados lugares.

6. Lapso Temporal do Livramento Condicional
O lapso temporal do livramento condicional deve ser igual ao tempo restanteda pena executada, uma vez que este instituto corresponde a última etapa da pena privativa de liberdade.Caso o criminoso seja condenado em infrações diversas as penas correspondentes deverão ser somadas para efeito do livramento.

7.Da revogação do livramento condicional
É faculdado ao juiz revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Caso o juiz não decrete a revogação, deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
Entretanto, se o livrado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, caso em que a soma das penas não autorize a concessão do livramento, o magistrado é obrigado a revogar o livramento condicional.
Salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
E, uma vez revogado o livramento, este não poderá ser novamente concedido.

8. Da extinção da pena privativa de Liberdade
Cumprido o prazo do livramento condicional, sem que ocorra sua revogação, o juiz julgará extinta a pena privativa de liberdade, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário.




Perguntas passíveis de resposta?


01. Qual a capital do estado civil?
02. Dizer que gato preto dá azar, é crime racial?
03. Com a nova Lei Ambiental, matar cachorro a grito passou a ser crime?
04. Pessoas de má fé são aquelas que não acreditam em Deus?
05. Quem é canhoto, pode prestar vestibular pra Direito?
06. Por música na secretária eletrônica, pode ser considerado “cantada” e, portanto, assédio sexual?
07. Quantos quilos emagrece, por dia, um casal que optou pelo regime parcial?
08. Tem algum direito a mulher em trabalho de parto sem carteira assinada?
09. A gravidez da prostituta, no exercício de suas funções profissionais, caracteriza acidente do trabalho?
10. Seria “patrocínio”, o assassinato de um patrão?
11. Cabe relaxamento de prisão nos casos de prisão de ventre?
12. A marcha processual, tem câmbio manual ou automático?
13. Provocar o Judiciário, é xingar o Juiz?
14. Se um motel funcionar apenas das 8h às 18h, podemos afirmar que ali só ocorrem transações comerciais?

domingo, 8 de agosto de 2010

"homicidium ex violentia emovere"

 
 O homicídio é um delito natural por excelência, pelo fato de tutelar a fonte de todos os interesses e direitos, qual seja, a vida humana extra-uterina (homo sapiens sapiens).
Uma das teses que amiúde desperta debates acalorados no Tribunal do Júri entre acusação e defesa é a do homicídio emocional (homicidium ex violentia emovere), que consiste em uma causa especial de diminuição de pena, também denominado homicídio privilegiado.
A figura do homicídio emocional tem assento no §1º do artigo 121 do Código Penal. É o caso em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
São, pois, os requisitos desse crime: a) provocação injusta da vítima; b) dominação por violenta emoção; e c) reação imediata.
Em decorrência disso, estar-se-á diante da figura do homicídio emocional, no caso em que o agente atua movido por incontrolável instinto de agressão, decorrente de dominação emocional súbita e intensa (emoção-choque), que o faz reagir sine intervallo à provocação sem justificativa razoável da vítima (leia-se: atitude desafiadora, consubstanciada em ofensa, ato de desprezo, insinuação, humilhação, zombaria, reticência, exercício abusivo de direito etc.), matando-a.
Assim, estar sob o domínio de violenta emoção equivale a uma tempestade mental que aniquila a capacidade de raciocinar e de se conter, ou seja, é a privação momentânea dos sentidos (vulgo "perder a cabeça"). É um tornado, uma chuva torrencial, que devasta o psíquico humano.
É fácil de ver que não basta ao agente estar emocionado, irritado, raivoso, investido de mera perturbação emocional (emoção comum) ou simples exaltação dos sentidos, mas dominado pela emoção (choque emocional), desequilibrado psiquicamente, em que a consciência reflexiva e o autocontrole sejam anulados por força da injusta provocação da vítima.
A título de ilustração, são os casos em que um cônjuge flagra o outro em estado de adultério ou o pai que recebe a notícia de que a filha acabara de ser estuprada. Assim, não aproveita do privilégio aquele que reage friamente, emocionado, em razão de dissabores sociais ou discussões banais. Não se pode confundir violenta emoção com vingança, que advém do ódio não esquecido, do rancor latente ou do aborrecimento concentrado. Deve haver, por consequência, necessária proporcionalidade entre a provocação e a emoção dominante da ação criminosa.
Não bastasse isso, a reação à injusta provocação da vítima deve ser logo depois, de pronto, sem intervalo, imediatamente, incontinenti, instantaneamente, isto é, ex improviso. Melhor dizendo, é a sucessão imediata entre a provocação e a reação, ou seja, é a presença do binômio ataque-revide. Neste contexto, não se pode conferir à expressão logo depois qualquer extensão, sob pena de frustrar o conteúdo do instituto. Por isso, não há que se falar em homicídio privilegiado nos casos em que o agente colhe a vítima minutos depois da injusta provocação ou que se arma e sai em seu encalço ou que premedita o crime.
O legislador foi sábio: enalteceu o direito à vida ao prever a influência de violenta emoção como mera circunstância atenuante (artigo 65, III, "c", do Código Penal), reservando a causa de diminuição de pena do homicídio emocional para casos excepcionais, já que há patente diferença entre estar dominado pela violenta emoção e estar influenciado de violenta emoção.
Concluindo, a vida como bem mais caro do ser humano merece a máxima proteção do Estado e da sociedade, só podendo ser minimizada ou infirmada em casos excepcionalíssimos, respeitando-se, por conseguinte e rigorosamente, os requisitos legais, sem elastérios, interpretando-os de forma restritiva. Portanto, não se pode banalizar ou flexibilizar a aplicação de institutos jurídicos que têm o condão de excluírem, atenuarem ou minorarem a responsabilidade penal daquele que desrespeitou a vida humana, sob pena de desproteger esse superdireito, o alfa e o ômega dos demais direitos.


Escrito por:
César Danilo Ribeiro de Novais
Promotor de Justiça do Mato Grosso