quinta-feira, 25 de março de 2010

Que sentimento é esse?


Sinceramente eu não sei. Não sei porque isso está acontecendo.
É uma louca vontade de estar sempre com aquela pessoa, tê-la sempre junto de mim.
É aquela vontade de sempre vê-la e fazê-la feliz, de sempre ver aquele sorriso em seu rosto e aquele olhar doce e brilhante soando em meus olhos.
É a vontade de quando ela estiver triste, de alegrá-la e fazê-la sorrir.
Vê-la triste me abala como a força de uma tempestade.
Não posso olhar em seus olhos e ver um traço de dor, ou uma gota de lágrima, que me desequelibra totalmente.
Porquê? Não tenho a mínima idéia. É inevitável.
É uma incógnita.
Paixão? Não, não é paixão. Afirmo com convicção que não é.
Sentimento sem nome.
Espero que a resposta para essa pergunta apareça.
Espero também que isso não continue atormentando a minha mente, pois ela está ficando mais balançada e desequilibrada que o vento frio e gelado de uma noite de inverno.





    Luís H.
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25/03 - 10:49

sábado, 20 de março de 2010

Inquérito Policial e Termo Circunstanciado: Aspectos gerais



Funções do MP: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF).

Área Criminal: Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I, CF).





INQUÉRITO POLICIAL:

Finalidade: Produção de provas da existência e autoria de crime, para servir de fundamento à ação penal.


CARACTERÍSTICAS:


1. Procedimento Inquisitivo - Não há contraditório nem ampla defesa, delegado pode indeferir diligências requeridas pelo investigado.

2. Escrito - Todos os atos ou diligências devem ser reduzidos a peças escritas - Termo de depoimento/declarações; Termo de apreensão; Termo de acareação; Auto de reconhecimento.

3. Sigiloso - Artigo 20, do CPP, não alcança o MP, que pode acompanhar as investigações - Art. 26, IV, da Lei 8625/93, nem o Judiciário.

O advogado pode compulsar o I.P, findos ou em curso, art. 7ª, XIV, do Estatuto da OAB, além de acompanhar o indiciado em todos os atos dos quais este participe.

4. O Inquérito Policial é indisponível para a polícia (art. 17, CPP). Só pode ser arquivado pelo Judiciário, atendendo pedido do MP.

5. É obrigatório para polícia nas infrações em que a ação penal é pública.


INQUÉRITO POLICIAL - FORMAS DE INSTAURAÇÃO:

1. De Ofício: Autoridade policial recebe a notícia do fato criminoso sem ser formalmente provocada a agir.

2. Requisição do MP ou do juíz;

3. Requerimento da Vítima: Pode ser indeferido - Cabe recurso endereçado ao chefe de polícia.

4. Auto de Prisão em flagrante delito;

5. Nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada: O IP não pode ser instaurado sem a representação do ofendido.

6. Prazo: Em regra, 6 meses.


INQUÉRITO POLICIAL - DILIGÊNCIAS (art. 6º)

# Dirigir-se ao local - preservação;
# Apreensão dos objetos que tiveram relação com o fato;

# Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato;

# Oitiva do ofendido - declarações;

# Ouvir o indiciado (suspeito).

# Reconhecimento de pessoas e coisas e acareações;

# Exames periciais;
# Identificação, qualificação e vida pregressa do indiciado.

    INQUÉRITO POLICIAL - PRAZO

    Indiciado preso - 10 dias

    Indiciado solto - 30 dias


    OUTROS PRAZOS:


    Lei nº 11.343/06 (Tóxicos): 30 dias se o indiciado estiver preso e 90 dias se solto ( podem ser duplicados se houver pedido justificado).


    Prisão temporária: Crime hediondo - 30 dias, prorrogáveis por mais 30.



    SE O IP NÃO TERMINAR NO PRAZO?

    Indiciado preso - Relaxamento da prisão.

    Indiciado solto - Pode ser pedido novo prazo - limite é o prazo prescricional.


    INQUÉRITO POLICIAL - ENCERRAMENTO:

    Relatório: Descrição das providências tomadas durante a investigação.

    Delegado não deve, se manifestar acerca do mérito da prova colhida.



    TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - TCO:


    • Previsto no Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95) - Crimes de menor potencial ofensivo.

    • Boletim de ocorrência mais elaborado.




    LUÍS H.
    ___________
    20/03 - 12:10

    segunda-feira, 15 de março de 2010

    Regras do regime inicial de cumprimento de pena


    Resumindo as regras do regime inicial de cumprimento de pena, têm-se:

    Detenção: Somente pode iniciar em regime semi-aberto ou aberto, nunca no fechado; pena superior a 4 anos, reincidente ou não, regime inicial terá de ser o semi-aberto; reincidente, qualquer quantidade de pena, regime inicial semi-aberto; pena até 4 anos, não reincidente, regime semiaberto ou aberto, a depender do art. 59.

    Reclusão: Pena superior a 8 anos, sempre no regime fechado; pena superior a 4 anos, reincidente, sempre no regime fechado; pena superior a 4 anos até 8, não reincidente, regime fechado ou semi-aberto, a depender do art. 59; pena até 4 anos, reincidente, regime fechado ou semi-aberto, a depender do art. 59; pena até 4 anos, não reincidente, regime fechado, semi-aberto ou aberto, também a depender do art. 59.

    Em conformidade com o que dispõe o arts. 34, caput, e 35, caput, ambos do CP, no início de cumprimento da pena, o condenado será submetido a exame criminológico de classificação e individualização da execução, quer se trate de regime fechado ou semi-aberto. Tal exame consiste numa perícia a ser realizada no Centro de Observação Criminológica (art. 96, LEP) ou pela Comissão Técnica de Classificação onde aquele não existir (art. 98, LEP) a fim de se obter informações reveladoras da personalidade do condenado – para tanto, engloba exames clínico, morfológico, neurológico, eletroencefálico, psicológico, psiquiátrico e social. Não fica, porém, o juiz vinculado a ele, podendo decidir de forma contrária, desde que fundamentadamente.


    15/03/10
    Segunda-feira,
    08:56 am

    sexta-feira, 12 de março de 2010

    Paixão pelo Ministério Público


    "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." (CF, art. 127)



    O zelo pelo Interesse Público figura como objetivo do Ministério Público, eis que suas funções são voltadas a coletividade.

    A Defesa da Ordem Jurídica figura como a principal premissa da Instituição.

    Discorre Mazzilli:

    "Há muito consagrado o Ministério Público como instituição fiscal da lei, esta destinação constitucional deve ser compreendida à luz dos demais dispositivos da Lei Maior que disciplinam sua atividade, e, em especial, à luz de sua própria finalidade tuitiva de interesses sociais e individuais indisponíveis."


    Assim, o Ministério Público tem o poder-dever de combater, litigar, postular, pedir, zelar. Enfim, promover, como já menciona a expressão “Promotor”, trilhando seus feitos sempre na defesa da ordem jurídica.

    Insere-se também dentre as funções institucionais do Ministério Público a Defesa do Regime Democrático, Sinteticamente, este é a “[...] base da soberania popular, liberdade eleitoral, divisão de poderes e controle de atos das autoridades públicas”.

    Finalizando, para a compreensão da Defesa dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis cita-se as palavras de Bastos:

    Por isso, a regra jurídica constitucional transfere a defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis para a área de competência do Ministério Público, a quem cabe defendê-los, o que, de modo indireto, favorece as pessoas físicas e grupos de pessoas, cujas pretensões não se encontram fundamentadas em normas jurídicas.

    Desta forma, a existência do Ministério Público é indispensável também na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Sempre beneficiando a sociedade.

    A Instituição Ministerial rege-se pelos princípios da unidade, indivisibilidade e a autonomia funcional.

    Suas funções institucionais estão elencadas no art. 129 da Constituição Federal/88, cabe acrescentar que pela natureza exemplificativa deste dispositivo, o Ministério Público pode exercer outras funções além das que lhe foram conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional.

    Invoco o artigo mencionado:

    Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:

    I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.



    "A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do promotor de justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. Assim, o compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social."




    - É incrível, como eu tenho uma paixão muito grande pelo Ministério Público, uma grande instituição, que sem ela a justiça não funciona.

    Sempre gostei e sempre tive admiração às funções jurídicas que são exercidas em defesa da sociedade em geral e de seus direitos, fiscalizando a lei, e sempre fazendo a justiça necessária para que faça prevalescer o justo no nosso sistema/ordenamento jurídico.

    E para que se faça isso é necessário colocar as "coisas ruins e seus males nos lugares
    em que merecem", pois todos temos direito à liberdade para fazer tudo o que quisermos, sendo dentro da lei. Se dentro dessa liberdade, não é respeitada a lei, a violação dela trará consequências em desfavor a si. Para isso o Promotor de Justiça entra em cena, para oferecer denúncias àqueles que infringem a lei penal e seu ordenamento.

    Tenho um apreço imenso pelo cargo de Promotor de Justiça Criminal, ao qual eu pretendo seguir, pois é algo que eu gosto de estudar e aprender cada vez mais, é um sentimento forte por essa profissão, que quanto mais eu leio na teoria e vejo na prática, mais eu a admiro, e esse sentimento cada vez aumenta.

    Hoje, mais uma vez pude ir à um Júri, e ver as palavras do Dr. Garibaldi, que é um excelente Promotor de Justiça, da qual exerce sua função com seriedade e com lealdade, atuando como um verdadeiro membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, sendo assim uma influência a qual pretendo ter, me inspirando e aprendendo com suas técnicas, para mim chegar no lugar onde quero.

    Desde que comecei a cursar Direito, o foco é esse, cada vez mais por dentro de como a função é exercida na prática, cada dia aprendendo um pouco, para que quando me formar e tiver os 3 anos de prática jurídica, estar quente e preparado para enfrentar o desafio, que não é nada fácil, mas não é impossível; Os estudos aprofundados, namorar com os livros, se dedicar a eles de corpo e alma, com muitos sacrifícios, tenho a convicção de que chegarei lá. ;)





    Luís H.
    12/03
    17:18